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Assinada convenção coletiva com trabalhadores de mococa e região

São Paulo (SP)
Sindusconsp
Anunciada dia 11 julho
Descrição

Assinada convenção coletiva com trabalhadores de Mococa e região

* 04 de junho de 2025

Reajuste é de 6% para salários de até R$ 7.818,84; vale-refeição passa para R$ 31,80 e cesta básica para R$ 485,00

Os presidentes do SindusCon-SP, Yorki Estefan, e do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial de Mococa, Antônio Celso de Souza, assinaram em 3 de junho Convenção Coletiva de Trabalho relativa à data base de 1º de maio.

A convenção vale para os trabalhadores de Caconde, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Divinolândia, Itobi, Mococa, São José do Rio Pardo, Santo Antônio da Alegria, São Sebastião da Grama e Tapiratiba. Solicite a íntegra da convenção enviando um e-mail para sindusconsp@sindusconsp.com.br .

Para os salários menores ou iguais a R$ 7.818,84, o índice de reajuste será de 6% sobre os salários de 30/4/2025, a ser pago a partir de 1º/5/2025.

Para salários maiores que R$ 7.818,84, o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$ 469,13, a ser pago a partir de 1º/5/2025.

Haverá proporcionalidade de reajuste para os contratados entre as datas-base de 2024 e 2025, que, entretanto, não se aplica aos pisos salariais.

As eventuais diferenças salariais relativas aos meses de maio de 2025, decorrentes da aplicação do reajuste, deverão ser pagas até a folha de pagamento de junho de forma destacada, sob o título “Diferença estabelecida na Convenção Coletiva maio 2025”.

Os pisos são os seguintes:

Trabalhadores não qualificados– serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: R$ 2.189,97 por mês ou R$ 9,95 por hora, para 220 horas mensais.

Trabalhadores não qualificados (piso de meio-oficial)– trabalhadores em processo de qualificação, podendo permanecer até 12 meses nesta função, contados a partir da mudança de piso R$ 2.427,36 por mês ou R$ 11,03 por hora, para 220 horas mensais.

Trabalhadores qualificados– pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados: R$ 2.664,75 por mês ou R$ 12,11 por hora, para 220 horas mensais.

Trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais– R$ 3.192,39 por mês ou R$ 14,51 por hora, para 220 horas mensais.

Alimentação

O valor mínimo do tíquete refeição passa para R$ 31,80, e o vale supermercado para R$ 485,00.

As cláusulas referentes a café da manhã, lanche da tarde e almoço permanecem basicamente as mesmas. O almoço será obrigatório apenas em casos excepcionais mediante acordo, e se este não ocorrer, o Seconci-SP (Serviço Social da Construção) fará a mediação.

As demais cláusulas, como as referentes à jornada de trabalho, contribuição ao Seconci-SP, empreiteiros e banco de horas, permanecem as mesmas.

Contribuição Assistencial

As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição assistencial de 2% dos salários já reajustados, inclusive sobre o 13º salário.

Os valores descontados serão repassados ao sindicato profissional até o dia 8 de cada mês. Os descontos e os recolhimentos referentes aos meses anteriores poderão ser feitos até o dia 8/6/2025.

Assegura-se aos empregados o direito de oposição ao desconto da contribuição, mediante carta escrita de próprio punho, indicando nome completo do trabalhador, CPF, função, e data de admissão, nome do empregador (razão social e CNPJ). No prazo de dez dias, a carta poderá ser entregue pessoalmente na sede do sindicato dos trabalhadores, de segunda-feira a quinta-feira, das 7h00 às 17h00, e sexta-feira, das 7h00 às 16h00, munido de RG e Carteira de Trabalho, para identificação; por carta registrada com AR, com a carta escrita a próprio punho, com cópia do RG e CTPS (página da anotação do registro de vínculo na empresa); ou por envio de e-mail pessoal do trabalhador, com a carta escrita a próprio punho, com cópia do RG e CTPS (página da anotação do registro de vínculo na empresa), em arquivo único, digitalizado, para o endereço eletrônico indicado pelo sindicato profissional.


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