Um trabalhador acidentado durante um contrato de experiência tem direito a estabilidade. O Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar salários relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas que sofreu um acidente durante o contrato e foi demitido durante a licença previdenciária.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito à estabilidade a empregados contratados por prazo determinado. Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que o acidente ocorreu pouco mais de um mês após a contratação, enquanto manuseava chapas de aço. Após cirurgia para preservar os movimentos da mão esquerda, ele ficou mais de dois meses afastado pelo INSS, e durante esse período recebeu a comunicação de dispensa.
Requereu a reintegração ou pagamento de salários e demais parcelas referentes ao período de estabilidade, alegando direito à garantia provisória de emprego de 12 meses após o fim do afastamento (artigo 118 da Lei 8.213/91).
O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região julgaram improcedente o pedido, por entenderem que o acidente ocorreu durante o contrato de experiência, período em que o empregado já conhece a data de término do contrato, e o acidente por si só não garante a manutenção do emprego.
Entendendo personalizado ministro Renato de Lacerda Paiva ressaltou seu entendimento pessoal de que o benefício previdenciário não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, mas seguiu a jurisprudência consolidada na Súmula 378, item III.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos declaratórios, ainda não examinados.
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